- L13105
L13105 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
- Del3689
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais
- L5869
Art 1 o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece
- L5869impressao - Planalto
Art 1 o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece
- L14879 - Planalto
Altera a Lei nº 13 105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício
- L15109 - planalto. gov. br
Altera a Lei nº 13 105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios
- L10406compilada - Planalto
Art 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil Art 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro Art 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (Redação dada pela Lei nº 13 146, de 2015) (Vigência) I
- L13256 - Planalto
Art 1º Esta Lei altera a Lei nº 13 105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências
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