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Banco Central do Brasil 00 - MCR Instruções de Consulta Codificação 01 - MCR Normas 00 - Índice Atualização MCR nº 745, de 16 de julho de 2025 Índice do MCR Normas codificadas no MCR Normas não codificadas no MCR 01 - Disposições Preliminares 1 - Autorização para Operar em Crédito Rural e Estrutura Operativa 2 - Beneficiários 3 - Assistência Técnica
MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) Codificação Instru Admite o cumprimento da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento realizadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e amplia, em caráter excepcional, o prazo de reembolso de operações contratadas no âmbito da linha de crédito de
MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) 1 - Banco Central do Brasil 4-A - Metodologia de Cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC) 5 - Utilização 6 - Reembolso 7 - Monitoramento e Fiscalização 8 - Desclassificação e Reclassificação 9 - Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos 10 - Compartilhamento de Dados do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro 11 - Normas Transitórias - OPERAÇÕES
Circular - Banco Central do Brasil 1 - O Manual de Crédito Rural (MCR) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da
TÍTULO - Banco Central do Brasil a) o beneficiário deverá autorizar, nos termos do MCR 2-10, o compartilhamento dos dados da operação elegível do RenovAgro contratada nos cinco anos agrícolas anteriores, caso a instituição financeira não tenha concedido a referida operação;
TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 - Banco Central do Brasil A - O crédito rural de custeio com recursos controlados deve ser liberado diretamente ao mutuário em parcelas e em conta de depósito, de acordo com o cronograma de pagamento pela aquisição de produtos e serviços previstos no orçamento, admitida, a critério da instituição financeira, a liberação do crédito em parcela única quando se tratar de financiamento que tenha: (Res CMN 5
TÍTULO - Banco Central do Brasil 2 4 - Créditos de Industrialização (MCR 3-5) b) respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-“c”; c) independentemente dos outros limites estabelecidos para os créditos de comercialização
TÍTULO - Banco Central do Brasil - A concessão de crédito rural subordina-se à observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico, do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE e, nas operações de custeio agrícola, do Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, respeitadas as seguintes condições: (Res CMN 5 229 art 3o) (*)
TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1 - Banco Central do Brasil para prestar assistência técnica, os agentes de crédito rural de que trata o MCR 1-1-12 devem se enquadrar nos requisitos previstos no MCR 1-3-3 e constar da lista de profissionais da sociobioeconomia e agroecologia capacitados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e Ministério do Meio Ambiente e da
TÍTULO - Banco Central do Brasil 6 - Na realização de operações de crédito rural com recursos livres, as condições e procedimentos a serem observados pela instituição financeira e as condições contratuais pactuadas com os beneficiários sujeitam-se às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) apenas quanto ao disposto nesta Seção